Meu Voo Foi Cancelado Pela Companhia Aérea, Para Fazerem Consertos Mecânicos No Avião O que me fez chegar atrasado no meu destino. O que a Justiça do Estado do Paraná diz à respeito?

O artigo analisa decisão judicial do Tribunal de Justiça do Paraná sobre cancelamento de voo e atraso de 12 horas, reconhecendo danos morais causados ao consumidor pela falha no serviço. A companhia aérea foi responsabilizada com base no Código de Defesa do Consumidor e condenada a pagar por prejuízos emocionais e transtornos sofridos.

Alan Thiago Piske Salvador

12/11/20248 min read

white truck beside white airplane
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Essa explicação será iniciada apresentando o que é conhecido por “EMENTA”, a qual nada mais é do que um breve resumo de uma decisão judicial, mas utilizando palavras-chave. A ementa ajuda a dar uma noção geral de qual é o assunto discutido, assim como mostra, de forma breve, qual foi a decisão tomada. Dessa forma, segue a ementa de uma decisão da Justiça do Estado do Paraná:

APELAÇÃO. “AÇÃO INDENIZATÓRIA”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERTINÊNCIA. CANCELAMENTO DE VOO E ATRASO DE 12 (DOZE) HORAS NA CHEGADA AO DESTINO. MANUTENÇÃO NA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. AUXÍLIO MATERIAL AO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Pedido parcialmente procedente. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0014852-05.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 14.10.2024)

A partir de agora, serão apresentados trechos destacados do julgamento e serão feitas breves esclarecimentos sobre as partes técnicas, assim como observações sobre partes do texto que possam não ficar claras para o leitor.

É importante que fique claro que os textos recuados para a direita, e em itálico, são porções retiradas diretamente do texto do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e não sofreram qualquer alteração na sua redação, somente recebendo destaques nossos, como grifados e sublinhados, para facilitar a compreensão do leitor. Vamo a isso:

Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrente de cancelamento de voo. Na sequência, diante do cancelamento do voo, o autor foi realocado em um voo com escala adicional, contudo, chegou ao destino final apenas no dia seguinte (30/11/2022), com um atraso de cerca de 12h ao que havia sido programado.

Em suas razões, o autor, ora apelante, pretende a reforma da sentença para o fim de que a ré/apelada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Dessa forma, cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade de se condenar a ré /apelada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do cancelamento do respectivo voo.

No trecho destacado, acima, a desembargadora esclareceu que o objetivo principal desse julgamento foi verificar a possibilidade de a Companhia Aérea ser condenada ao pagamento de danos morais, pelo fato de ter cancelado o voo do Consumidor, o que gerou um grande atraso na chegada ao destino.

Inicialmente, ao proferir a sentença recorrida, o juízo a quo reconheceu a falha na prestação do serviço, em virtude de fortuito interno inerente à atividade comercial desenvolvida pela ré.

Todavia, o Magistrado entendeu por indeferir o pedido indenizatório, tendo em vista que o autor não demonstrou minimamente de que forma a perda de tempo útil agravou ou interferiu de forma negativa em seus direitos da personalidade.

No trecho apresentado acima, vemos dois ensinamentos trazidos pela Desembargadora, veremos os dois a seguir:

O primeiro é de que o cancelamento do voo, realizado pela Companhia Aérea, aconteceu por causa de um “fortuito interno”, que nada mais é do que algum evento que atrapalha o funcionamento das atividades de um empreendimento, mas que faz parte dos riscos da atividade escolhida pela empresa. Para dar um exemplo de “fortuito interno”, podemos falar sobre uma falha mecânica em um avião, que precise ser reparada para que a aeronave possa decolar. A falha mecânica e o reparo são riscos inerentes à atividade da empresa e caso esses riscos aconteçam, e atrapalhem a prestação do serviço, a Companhia fica responsável por ressarcir os consumidores pelos prejuízos que esse risco causou.

O segundo ensinamento é que para o Consumidor receber uma indenização, ele precisa demonstrar que a perda de tempo que sofreu por conta da má prestação do serviço pela Companhia Aérea, gerou para ele um prejuízo em seus “direitos de personalidade”, dentre os quais podemos colocar o bem estar psicológico e emocional. Mais para frente o julgado falará de que forma o cancelamento do voo gerou esse prejuízo ao “direito de personalidade”

É aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré se enquadra no conceito legal de fornecedora de serviço, nos termos do artigo , § 2º do CDC, e o autor, como consumidor, subsumindo-se ao disposto no artigo do referido diploma.

No trecho destacado vemos a julgadora esclarecendo que o caso de cancelamento de voo pela Companhia Aérea, trata-se de uma relação para a qual se aplica o CDC ( Código de Defesa do Consumidor), o que é extremamente relevante e benéfico para as pessoa que contratam e pagam pelos serviços dessas Companhias, já que o CDC estabelece uma série de vantagens para os consumidores, assim como torna muito mais complicada e difícil a impunidade de empresas que não prestam os seus serviços de forma adequada.

Em relação ao fornecimento de produtos ou serviços, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, assevera que, por qualquer falha ocorrida, caberá a responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.

Na parte apresentada acima, vemos um dos benefícios que o CDC ( Código de Defesa do Consumidor) estabelece. A partir do momento que uma empresa é considerada como uma “fornecedora de serviços” ela passa a ser obrigada por uma série de regras, sendo que uma dessas regras é de que a empresa é responsável pelos danos causados aos consumidores. Como a Desembargadora já havia afirmado que é aplicável o CDC para o caso em questão, esse trecho nos confirma que as Companhias Aéreas são classificadas como “fornecedoras de serviços” pelo CDC e, por isso, podem e devem ser responsabilizadas pelos danos causados aos consumidores.

Como bem reconhecido na sentença, a simples necessidade de manutenção extraordinária da aeronave é considerada caso fortuito interno, próprio dos riscos da atividade da companhia aérea, e não motivo de força maior.

Assim, ocorrendo atraso ou cancelamento do voo por motivo intrínseco à atividade desenvolvida, à luz da teoria do risco, a companhia aérea não pode se eximir da responsabilidade de reparar os danos causados a seus clientes.

Na parte do texto acima, a Desembargadora deixa muito claro o caso de que a manutenção mecânica em avião, que cause cancelamento de voo, é um risco que a Companhia Aérea assume ao escolher atuar nessa atividade. Quando os consumidores do serviços são prejudicados por isso, a Companhia deve ser responsabilizada por reparar os danos causados aos consumidores.

Ademais, por dano moral, entende-se aquele que atinge a pessoa do ofendido, não lesando seu patrimônio. Consiste em dano a seus “direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos arts. , III, e , V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 377).

No de atraso ou cancelamento de voo, conforme o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça ( RE nº 1.584.465/MG, DJe: 21/11/2018 e 1.796.71/MG, DJe: 29/08/2019), é imprescindível a demonstração de situação que tenha configurado sofrimento ou abalo psicológico relevante, levando em consideração fatores como o tempo de atraso, as providências adotadas pela companhia aérea para melhor atender os clientes, bem como a repercussão do atraso/cancelamento nos compromissos/planos do passageiro. No caso, observa-se que o dano moral restou evidentemente caracterizado pelo infortúnio suportado pelo autor, visto que teve que ser realocado em outro voo, o que ocasionou um atraso de cerca de 12 (doze) horas no trajeto aéreo, bem como a perda de compromisso profissional.

Deste modo, não resta dúvida de que o ocorrido lhe causou transtornos que ultrapassaram os limites da normalidade e do razoável da vida em sociedade.

A Desembargadora, no trecho acima exposto, mostra o que poderia ser considerado o dano ao “direito de personalidade” do consumidor, decorrente de um cancelamento de um voo pela Companhia Aérea. Segundo a julgadora, no caso em tela, esses danos foram vistos por conta de o consumidor ter sofrido um abalo psicológico pelo tempo de atraso, falta de providências adotadas pela Companhia, repercussões nos compromissou ou planos, decorrentes do cancelamento do voo.

Quando o consumidor conseguir demonstrar que sofreu um cancelamento em seu voo e que sofreu um prejuízo em algum compromisso ou plano, caso seja verificado que a Companhia Aérea procedeu o cancelamento por conta de um evento que fazia parte do risco da atividade que assumiu, a Companhia terá então causado prejuízo ao consumidor e terá de proceder o devido ressarcimento.

No que tange ao indenizatório, sua fixação deve atender quantum aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, partindo-se do caráter preventivo da medida e da vedação ao enriquecimento ilícito da parte.

A jurisprudência deste e. Tribunal tem atribuído para os casos de dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo indenizações que variam entre R$ 5.000,00 e R$ 15.000,00. Analisando as peculiaridades do caso:

a) o infortúnio suportado pelo autor, visto que teve que ser realocado em outro voo, ocasionando um atraso de cerca de 12 (doze) horas no trajeto aéreo, bem como a perda de compromisso profissional;

b) capacidade econômica das partes, tendo em vista que de um lado o autor, qualificado como “auxiliar administrativo” e, de outro, a ré, empresa de transporte aéreo;

c) os parâmetros adotados por esta c, Câmara e os precedentes deste e. Tribunal em situações semelhantes; deve ser fixado o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil), vez que tal quantia atende à tríplice função a que se sujeita este tipo de indenização, quais sejam, punitiva, compensatória e pedagógica.

Por fim temos a conclusão tomada pela Desembargadora, determinando o valor da indenização por danos morais a ser pago para o consumidor. A julgadora deixa clara algumas coisas, dentre elas que a indenização não serve para enriquecimento da parte prejudicada, mas tão somente um ressarcimento pelo dano que sofreu, dessa forma não é razoável esperar valores muito altos à título de danos morais. No caso em tela, para o cancelamento do voo, foi estipulado um valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de danos morais.

É importante esclarecer a diferença entre Dano Moral e Dano Patrimonial. No segundo caso, ou seja, no Dano Patrimonial, é necessário que a pessoa mostre os prejuízos materiais que sofreu (perda de valor em dinheiro, perda de um bem, perda de um patrimônio), ou seja, o valor é certo e pode ser expresso de forma documental é objetiva. Já no primeiro caso, no Dano Moral, não é possível mensurar ou colocar em números o tamanho do dano, já que ele acontece somente na parte psicológica, emocional e mental da pessoa (perder uma festa de aniversário de um filho; perder a celebração de casamento de um ente querido; perder o batizado de um neto; perder a viagem de lua de mel que faria com o marido. etc).

Especificamente no caso do processo a Desembargadora esclareceu que o infortúnio sofrido pelo consumidor foi o atraso para poder continuar sua viagem, bem como a perda de um compromisso profissional. Tais perdas, embora não possam ser colocadas em números, gerou um abalo psicológico e emocional no consumidor, de forma que a julgadora entendeu ser justo a condenação da Companhia aérea a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de danos morais. Mas esse valor não é fixo, podendo ser elevado até o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) dependendo da opinião do juiz sobre a gravidade da perda do consumidor.

Caso você tenha passado por uma situação semelhante ao do caso em tela, sinta-se à vontade para nos contatar, para que possamos utilizar nossos serviços na busca de uma justa retribuição pelos seus danos e sofrimentos.