Meu Animal De Estimação Foi Ferido Em Uma Clínica De Pet Shop, Enquanto Passava Por Um Procedimento De Tosa O que a Justiça o Estado do Paraná diz a respeito?

O artigo analisa decisão do Tribunal de Justiça do Paraná sobre lesões causadas a um pet durante serviço de tosa. O tribunal reconheceu a falha do pet shop, destacando a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. Foi determinado o pagamento de danos materiais e morais, enfatizando o dever de cuidado e vigilância com animais entregues aos estabelecimentos.

Alan Thiago Piske Salvador

12/11/20249 min read

adult chocolate Labrador retriever
adult chocolate Labrador retriever

Muitas pessoas têm seus animais de estimação como verdadeiros companheiros e no intuito de dar a estes uma vida saudável, os tutores os levam à pet shops para receberem cuidados necessários. Ocorre que há vários casos em que estes estabelecimentos não tomam o cuidado que deveriam e acabam por causar machucados e ferimentos nos pets.

Sobre isso, traremos um julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que tratou de uma questão nesse sentido, então vejamos.

A análise do julgamento começa pela parte do texto chamado “Ementa”. Esse trecho apresenta um apanhado de termos e palavras-chave que apresentam a essência do julgado. Serão destacadas algumas palavras que mostrarão o principal do julgado:

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO PET SHOP DEIXADO PARA REALIZAÇÃO DA TOSA. LESÃO OCORRIDA NA ORELHA DO CACHORRO E CONSTATADA DIAS APÓS. PARTE QUE SE DESPREENDEU DO CORPO DO ANIMAL. NEGATIVA DE AUXÍLIO PRESTADO PELO PET SHOP SOB ARGUMENTO DE CULPA DE SUA PROPRIETÁRIA. SENTENÇA (MOV. 31.1 E 35.1) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS MOVIDOS NA EXORDIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL. PLEITO DE CONFIGURAÇÃO DO DEVER INDENIZATÓRIO, SOB ARGUMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS MÍNIMAS EM PROCEDER COM A TOSA. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO POR PREPOSTO DA RECORRIDA, O QUAL SEQUER PODE SER VALORADO (MOV. 23.9). LAUDO TÉCNICO TRAZIDO PELA RECORRIDA O QUAL É INCONCLUSIVO QUANTO À LESÃO DO ANIMAL (MOV. 23.7), FAZENDO APENAS UMA SUGESTÃO. LAUDO TÉCNICO TRAZIDO PELA AUTORA (MOV. 1.7) O QUAL CONCLUI QUE A LESÃO É ORIUNDA DA TOSA. EXISTÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS E VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO PLEITADO. FOTOS DO ANIMAL (MOV. 1.10) QUE DEMONSTRAM QUE OS ADEREÇOS NÃO ESTAVAM POSICIONADOS NA REGIÃO MUTILADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, CONFORME ADUZ O ARTIGO 14 DO CDC. DEVER INDENIZATÓRIO RECONHECIDO. NECESSIDADE DE RESSARCIR OS CUSTOS PARA TRATAMENTO DO ANIMAL (MOV. 1.8). VALOR QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO A PARTIR DE 29 DE SETEMBRO DE 2015 (MOV. 1.8) ATRAVÉS DO ÍNDICE INPC/IBGE, E JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, QUE DEVERÃO SER CONTADOS A PARTIR DA DATA CITAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). VALOR ESTE QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO A CONDIÇÃO ECONÔMICA DA RECORRIDA (MOV. 23.5), ASSIM COMO POSSUI O CONDÃO DE COMPENSAR A CONSUMIDORA, PUNIR O AGENTE INFRATOR E ATRIBUIR EFEITO PEDAGÓGICO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 12.13-A) DA TR/PR. VALOR QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO PELO INPC A PARTIR DA DATA DA TOSA (MOV. 1.6) ATRAVÉS DO ÍNDICE INPC/IBGE, E JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, QUE DEVERÃO SER CONTADOS A PARTIR DA DATA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

As palavras em destaque demonstram, de forma resumida, qual é o sentido que o julgamento deu para o caso, sendo que é esclarecido que um animal de estimação foi levado até um pet shop para receber um serviço de tosa, mas o pet sofreu um ferimento na orelha, durante a prestação do serviço.

Não bastasse o estabelecimento ter causado a lesão no animal, o texto do julgado ainda demonstra que o pet shop buscou colocar a culpa pelo ferimento na tutora do animal, assim como negou fornecer qualquer tipo de auxílio.

O texto então afirma que não houve o devido cuidado e atenção, por parte do pet shop, no momento da realização dos serviços, sendo que essa falta de cuidado foi o que causou o ferimento no pet. É afirmado no julgamento, que a autora da ação, ou seja a tutora do animal ferido, apresentou um laudo técnico que comprovou o fato de as lesões terem sido provocadas no momento da prestação do serviço pelo estabelecimento.

Diante disso, a ementa acima mostra que os Desembargadores, ou seja os juízes que exercem suas funções dentro do Tribunal de Justiça, entenderam pela falha na prestação do serviço pelo pet shop, assim como determinaram o dever de o estabelecimento indenizar a tutora do animal.

Passa-se agora a apresentação de outros trechos do julgado, assim como aos esclarecimentos dos significados e entendimentos que eles carregam. Para facilitar o entendimento, novamente os trechos serão destacados.

1) Assiste razão recursal à Recorrente no tocante à configuração do dever indenizatório, diante da falha na prestação de serviço requisitado de tosa do animal. Compulsando-se ao depoimento pessoal da Ré (mov. 27.3), esta afirmou em audiência de instrução que a preposta responsável por realizar a tosa dos animais, informou que havia algo de errado com a orelha do animal, diante do suposto elástico que ali estaria colocado, todavia, a mesma reconheceu que não informou os proprietários do animal, mesmo possuindo o cadastro dos mesmos. Ato contínuo, as demais testemunhas arroladas pela ré (movs. 27.4 e 27.5), reconheceram a possibilidade de que os animais sofressem eventuais cortes no curso do procedimento de tosa, e que isto é um risco inerente da atividade, em que pese a divergência quanto à gravidade das lesões. Em especial, destaco que a testemunha Antônio Carlos (mov. 27.5) afirmou ser cliente assíduo do estabelecimento e que no passado seus animais já haviam sofrido pequenas fissuras no procedimento de tosa, e que quando isto ocorria, a ré sempre informava o cliente do fato. Todavia, nos autos em apreço é patente que não houve a necessária diligência com o animal de estimação da autora, quanto menos qualquer aviso.

É possível verificar, no trecho acima, que os Desembargadores novamente afirmam que a conduta do estabelecimento foi falho na prestação do serviço e que esse erro fez surgir, para a tutora do animal, o direito de receber uma indenização.

O estabelecimento trouxe testemunhas para falarem no processo, sendo que estas afirmaram que há riscos de lesão nos pets, durante a realização dos procedimentos de tosa. Essa afirmação por parte das testemunhas tornou ainda mais fácil a compreensão de que o pet teria sofrido o ferimento no estabelecimento.

Um ponto fundamental do caso julgado é que o estabelecimento não tomou o devido cuidado de comunicar à tutora do pet, sobre a lesão no animal, mas sabendo do ocorrido, o pet shop simplesmente deixou de tocar no assunto, fazendo a tutora descobrir o ferimento somente dias depois. Tal conduta foi considerada pelos julgadores como sendo uma falta de cuidado na prestação dos serviços.

2) Quanto aos três laudos técnicos acostados nos autos, saliento que o laudo de movimento nº 23.9, o qual atribui a responsabilidade da mutilação da orelha para o elástico amarrado, fora redigido por preposto da Ré, à época, motivo pelo qual não pode ser valorado como elemento de prova devido ao vínculo empregatício. Quanto ao laudo técnico de movimento nº 23.7, este é inconclusivo (página 2), todavia, apenas sugestiona que o elástico/enfeite poderia ser a causa da mutilação. Noutro giro, o laudo trazido pela autora (mov. 1.7) é preciso ao determinar que a lesão teria ocorrido por provável trauma cortante, e não pela compreensão da região pelo elástico/enfeite.

3) Saliento que as fotos trazidas do animal de estimação (mov. 1.10), em especial as duas primeiras, demonstram que os únicos adereços utilizados pelo cachorro não se localizavam no local mutilado. Ademais, observando o trecho lesionado, é possível perceber que o corte não é retilíneo, o que seria presumível de uma lesão oriunda de um elástico, mas, apresenta diversas variações em sua profundidade, amoldando-se a narrativa da autora que afirmou que o cachorro estava inquieto e coçando incessantemente aquela região. Não obstante, o testemunho do sr. Antônio Carlos (mov. 27.4) informa que é uma prática comum do colocar adereços no animal de estimação, Pet Shop logo após a tosa, motivo pelo qual, é possível concluir que, ainda que se considere que a lesão tenha sido oriunda do elástico colocado para realização da “xuxinha”, a mesma poderia ter sido originária da própria ré.

Esses trechos falam sobre o laudo técnico fala sobre a origem da lesão no pet. Segundos os julgadores do caso, o laudo deixou muito claro que a lesão teria sido causada por um objeto cortante e não por algum objeto que causasse aperto na região. A importância desse trecho é no sentido de demonstrar como um documento feito por um profissional de saúde animal é sério e necessário para mostrar a verdade e convencer os julgadores sobre a responsabilidade dos estabelecimentos de pet shop.

4) É patente, portanto, que houve falha na prestação do serviço solicitado, vez que esse não foi desempenhado com as diligências mínimas necessárias, e não houve cautela em comunicar a proprietária do animal de estimação de eventuais riscos e acontecimentos, lembrando, ainda, que o animal estava sob os cuidados e vigilâncias da ré. Assim, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que a responsabilidade do fornecedor de serviços é operada na modalidade objetiva, nascendo, assim, o dever indenizatório correspondente. Considerando, ainda, que a autora trouxe prova dos gastos com medicamentos para tratar do animal (mov. 1.8), é imperioso que essa seja ressarcida. Portanto, condeno à Recorrida a indenizar a autora pelos gastos suportados. Saliento que tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE, tendo como data inicial o seu desprendimento (29/09/2015), assim como deverá sofrer a incidência dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data de citação.

Uma vez mais é afirmada a falha na prestação de serviço, por parte do pet shop, pelo fato de este não ter tomado os devidos cuidados na prestação de serviço, assim como por não ter feito a devida comunicação à tutora do animal sobre a lesão que este sofreu. O estabelecimento, ainda, deixou de comunicar corretamente à tutora sobre os riscos que o procedimento de tosa poderia causar no pet. Foi ainda esclarecido que a partir do momento que o pet é entregue para o pet shop, o estabelecimento passa a ter o dever de vigilância e cuidado sob o animal de estimação.

Como a tutora demonstrou que teve gastos médicos para tratar dos ferimentos sofridos pelo pet, os julgadores entenderam que seria necessário que o estabelecimento pagasse uma indenização para a tutora. Dessa forma, é necessário destacar que, nesses casos, quando uma pessoa busca na justiça uma reparação pelos ferimentos que seu pet sofreu, é importante ter documentos que demonstrem os gastos com o tratamento do animal de estimação.

5) Considerando todo o afeto que envolve a criação de um animal de estimação, o qual, como o próprio nome aduz, deriva de um forte sentimento de afeto, é perfeitamente viável perceber que os sentimentos negativos oriundos de presenciar o animal mutilado, evidentemente, extrapolaram qualquer situação negativa do cotidiano e trouxeram profundos abalos à seara extrapatrimonial e privativa de sua proprietária, motivo pelo qual há patente configuração dos Danos Morais pleiteados. Todavia, tal montante deve ser arbitrado com prudência, para que não se constitua como uma fonte de enriquecimento sem causa, e ao mesmo tempo não seja exorbitante ou irrelevante, e, assim, respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, considerando a condição de microempresária da ré (mov. 23.5), com capital-social datado do ano de 2015, arbitro o quantum em R$ 2.000,00 (dois mil reais), importância esta com o condão de compensar a consumidora, punir o agente-infrator e atribuir efeito pedagógico, ao passo que não se mostra exorbitante ou irrelevante. Tal valor está sujeito aos ditames do enunciado nº 12.13 – a) da TR/PR, e deverá ser corrigido desde a data de seu arbitramento, através do índice INPC/IBGE e os juros moratórios, no montante de 1% (um por cento) ao mês), deverão incidir a partir da data da citação.

Nesses trechos destacados, os julgadores estabeleceram que há uma relação de carinho, afeto e bem querer entre os tutores e os pets, de modo que um tutor ter de ver seu animal de estimação lesionado e ferido, é algo que ultrapassa uma simples incomodação do dia a dia, mas se torna um momento de angústia. Por conta desse sofrimento psicológico que o tutor sofre, a justiça entende que este passa a ter direito de receber uma compensação que deve ser paga por quem causou o sofrimento, ou seja, o estabelecimento do pet shop.

É necessário esclarecer, porém, que o valor da indenização não serve para fins de enriquecimento, o que é destacado do trecho do julgamento. Fato é que muitos tutores, tomados por sentimentos de raiva e vingança, buscam entrar com ações contra os pet shops com o objetivo de prejudicá-los, visando tirar dos estabelecimentos o máximo de dinheiro que puderem. Muito embora a raiva e a frustração sejam compreensíveis, a Justiça afirma que não é para isso que servem as indenizações, mas sim para ressarcir os tutores dos gastos e sofrimento que tiveram, assim como para ensinar uma lição aos pet shops que não prestaram os serviços do modo correto. No caso em tela, o valor de indenização ficou em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0033720-55.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 05.06.2017)

Pelo que foi mostrado vimos que a Justiça do Estado do Paraná tem considerado que os Pet Shops são responsáveis pelos ferimentos que estes causam nos animais de estimação, já que o estabelecimento tem o dever de vigilância e cuidado em relação aos pets que são entregues a eles.