Dos Crimes Contra o Consumidor
Este artigo aborda os crimes previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), destacando condutas ilícitas que comprometem a relação de consumo, como omissões de informações, publicidades enganosas e cobranças vexatórias. A análise inclui elementos do tipo penal, sujeitos envolvidos e formas de consumação, reforçando o papel do CDC como norma especial na proteção dos direitos do consumidor.
Jeferson Merchiori
9/9/202415 min read
1 CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR
Os tios penais que norteiam a relação de consumo estão previstos no Título II do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), vale ressaltar que, conforme Art. 61 do mesmo diploma legal, não há prejuízo ao disposto no Código Penal ( CP) e a Leis Especiais.
Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
Desta forma, além dos tipos penais descritos no CDC, há a aplicabilidade do disposto no CP, destacam-se os delitos de estelionato, Art. 171; apropriação indébita, Art. 168; fraude no comércio, Art. 175; defraudação na entrega da coisa, Art. 171, § 2º, IV; além de todos os crimes contra a saúde pública, Arts. 267 a 284, e na Lei n. 1.521/51, que versa sobre os crimes contra a economia popular.” É bom lembrar que, sendo o CDC lei especial, suas disposições prevalecerão sobre aquelas contidas no CP e legislação extravagante, por forca do princípio da especialidade” (ALMEIDA [1]).
Vale ressaltar que, com a edição do CDC em 1990, há a alteração do bem jurídico tutelado, até então, a proteção jurídico penal incidia nos bens jurídicos individuais, havia a necessidade de lesão ou colocação em perigo da vida ou da saúde dos consumidores, não ocorria à proteção da relação de consumo, essa proteção só teve início com a entrada em vigor do CDC, que alterou a interpretação dos tipos penais para que o bem jurídico protegido fosse a própria relação de consumo.
“A relação de consumo propriamente dita passa, portanto, a ser o objeto de proteção e, por esse motivo, adota-se o modelo de leis penais em branco e de tipos penais de perigo” (YOKAICHIYA [2]), isso possibilita a incidência dos tipos penais somente com a colocação do produto ou serviço no mercado, sem a necessidade de utilização, assegurando-se preventivamente a saúde dos cidadãos de modo global, depois, caso ao produto ou serviço venha a ser utilizado, protege-se a saúde individual.
Os tipos penais elencados no CDC estão dispostos nos Arts. 63 a 74, sendo que nos Arts. 75 a 80 constam regras genéricas de caráter penal e processual penal.
2 DOS CRIMES E DAS PENAS
2.1 Omissão sobre nocividade ou periculosidade (art. 63)
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2º Se o crime é culposo:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
2.1.1 Elementos do Tipo
De acordo com o Art. 9 do CDC, os fornecedores de produtos ou serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança do consumidor deveram, de maneira ostensiva e adequada, informa sob a nocividade do produto ou serviços levados ao consumidor, desta forma, é justamente nisto que consiste o ilícito penal, ou seja, ocorre uma conduta omissiva ao não inserir sinais ou dizeres a respeito da nocividade ou periculosidade do produto ou serviço.
Vale ressaltar, em se tratando de produto, que as informações devem estar inseridas em embalagens, invólucros, recipientes e publicidade, sendo que não é preciso que a omissão ocorra em todos eles, “desta forma, o crime existe se a informação constar na embaguem do produto, mas não for mencionado em panfleto publicitário” (GONÇALVES [3]).
No caso de prestação de serviços (art. 63, § 1o), a conduta omissiva consiste em deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
2.1.2 Sujeito Ativo e Passivo
Caracteriza como sujeito ativo qualquer fornecedor que tenha dever de informar nas embalagens, invólucros, recipientes, e publicidade sobre a nocividade ou periculosidade de produtos ou sobre a periculosidade do serviço prestado.
O sujeito passivo é a coletividade e os consumidores que comprarem os produtos ou contratarem os serviços.
2.1.3 Consumação
Nas hipóteses do caput quando o produto é lançado no mercado sem as informações de nocividade e periculosidade necessárias ou quando do lançamento publicitaria sem o alerta. Nos casos do § 1º só ocorre a consumação com a prestação efetiva do serviço, podendo ocorres o alerta ao consumidor até o momento da prestação do serviço.
Não há tentativa por se tratar de crime omissivo próprio.
2.2 Omissão de Comunicação e de retirada do mercado (art. 64)
Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
2.2.1 Elementos do tipo
O tipo penal abordado pelo Art. 64 do CDC está diretamente relacionado ao Art. 10 do mesmo diploma legal. Segundo o § 1º do Art. 10 do CDC, o fornecedor de produto ou serviço tem a obrigação de comunicar imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários, quando vier a ter conhecimento da periculosidade do produto ou serviço disponível ao mercado.
Desta forma, realiza-se tipo penal em estudo quando o fornecedor, após o lançamento do produto ao mercado, toma conhecimento da periculosidade ou nocividade deste e se omite das medidas cabíveis determinadas pelo Art. 10 do CDC. Só ocorre o crime quando não há a notificação das autoridades competentes e a comunicação aso consumidores, ocorrendo um ou outro há a descaracterização do tipo penal.
Conforme o parágrafo único do Art. 64 do CDC, determinada pela autoridade competente a retirada imediata do produto do mercado e o fornecedor não realizado esta retirada, incorrerá em crime da mesa forma.
2.2.2 Sujeito Ativo e Passivo
Caracteriza como sujeito ativo qualquer fornecedor que tenha conhecimento de nocividade ou periculosidade superveniente à colocação de produto no mercado e que (a) deixa de comunicar o fato à autoridade competente ou que, (b) instado por esta, deixa de fazê-lo imediatamente.
O sujeito passivo é a coletividade e os consumidores que comprarem os produtos.
2.2.3 Consumação
Consuma-se o crime quando decorre tempo suficiente para que o fornecedor notifique as autoridades e comunique o mercado sobre a periculosidade ou nocividade do produto.
No caso do parágrafo único o crime se concretiza quando não há a retirada do produto de imediato do mercado.
Não há tentativa por se tratar de crime omissivo próprio.
2.3 EXECUÇÃO de SERVIÇOS altamente perigosos (art. 65)
Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:
Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte.
2.3.1 Elementos do tipo
Incorrerá no tipo penal previsto no Art. 65 do CDC o prestador de serviço que desobedecer a determinação de autoridade competente na realização de serviço de alto grau de periculosidade, assim entendido como aquele que expões a vida e a saúde do consumidor a risco iminente e grave.
O risco que a lei se refere é relacionado aos consumidores, no sentido de que os serviços que lhe são prestadores, principalmente os de alto grau de periculosidade, devem obedecer às regras e regulamentos expedidos pelo poder público.
2.3.2 Sujeito Ativo e Passivo
Caracteriza-se como sujeito ativo o prestado de serviço que contrarie determinação de autoridade competente, como sujeito passivo, o consumidor exposto ao serviço altamente perigoso.
2.3.3 Consumação
Há a consumação do crime com o início da execução do serviço perigoso, independente do resultado lesivo ao consumidor.
A tentativa é possível, porém, difícil de ser realizada.
2.3.4 Concurso
Se ocorrer lesão corporal ou morte, por determinação do parágrafo único do Art. 65 do CDC, ocorrerá o concurso de crimes com as infrações penais previstas no CP, as penas, portanto, serão somadas.
2.4 Fraude em oferta (art. 66)
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º Se o crime é culposo;
Pena Detenção de um a seis meses ou multa
2.4.1 Elementos do tipo
De acordo com o inciso III, do Art. 6º do CDC, o consumidor tem o direito de informação adequada e clara sobre o produto ou serviço, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. O referido dispositivo foi normatizo pelos Arts. 30 e 31 do CDC.
Será caracterizado o crime previsto no Art. 66 do CDC quando o fornecedor:
a) fazer afirmação falsa ou enganosa em qualquer modalidade de oferta; b) omitir informação relevante que envolva natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços; e c) patrocinar (custear, subvencionar) a oferta nas condições descritas. (ALMEIDA [4])
O crime pode ser cometido por meio de ação ou por omissão.
2.4.2 Sujeito Ativo e Passivo
O sujeito ativo será qualquer fornecedor que oferte produtos ou serviços nas condições descritas no tipo, bem como, o patrocinador da oferta, e o sujeito passivo o consumidor difusamente considerado e aquele exposto à oferta fraudulenta, ludibriado ou não informado.
2.4.3 Consumação
Por ser tratar de crime formal, há a consumação com a divulgação ao público consumidor a oferta nas condições mencionadas, independentemente de resultado.
A figura da tentativa, apesar de possível nos casos comissivos, é improvável.
2.5 PUBLICIDADE ENGANOSA (art. 67)
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
2.5.1 Elementos do tipo
O Art. 67 do CDC tipifica a conduta de apresentar publicidade capaz de induzir a erro o consumidor ou que tenha potencialidade de dano. Para a compreensão dos termos abusiva e enganosa expressos no artigo há a necessidade de remissão ao Art. 37 da mesma lei.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2º É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Dessa forma, o Art. 67, do CDC, pune toda propaganda falsa, ou seja, que induza a erro sobre as características do produto, ou abusiva, isto é, que, entre outras coisas, leve o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde.
Para (GONÇALVES [5]), a punição pelo crime previsto no Ar. 67 do CDC só ocorre quando o agende:
saiba que a publicidade é falsa ou abusiva ou que deva saber disso. A doutrina tradicional costuma dizer que a expressão “deve saber” é indicativa de dolo eventual. Na pratica, contudo, significa que podem também ser punidos aqueles que, diante da situação concreta, não tinham como deixar de concluir que a publicidade era falsa ou abusiva.
2.5.2 Sujeito Ativo e Passivo
Serão considerados sujeitos ativo os profissionais que cuidam da criação e produção de publicidade e os responsáveis pela sua veiculação nos meios de comunicação e sujeito passivo o consumidor difusamente considerado e aquele exposto diretamente à publicidade enganosa ou abusiva.
2.5.3 Consumação
Há a consumação do crime no momento em que é veiculada a publicidade, independentemente de qualquer resultado.
2.6 PUBLICIDADE CAPAZ DE PROVOCAR COMPORTAMENTO PERIGOSO (art. 68)
Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
2.6.1 Elementos do tipo
Para a tipificação do crime previsto no Art. 68 CDC se faz necessário à remissão a segunda parte do § 2º do Art. 37 da mesma lei. O referido dispositivo declara abusiva a publicidade que seja capaz e induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde u segurança, desta forma, incorrerá em crime que promover a veicular propaganda capaz de induzir o consumidor a comporta-se de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança independentemente de virem a ocorrer tais situações de prejuízo, perigo ou resultado lesivo.
2.6.2 Sujeito Ativo e Passivo
Serão considerados sujeitos ativos os profissionais que cuidam da criação e produção da peça publicitariam abusiva, prejudicial ou perigosa para o consumidor e a própria empresa contratante de publicidade. Como sujeito passivo o consumidor difusamente considerado e aquele exposto à publicidade capaz de induzi-lo a comportar-se de forma prejudicial ou perigosa. Ou seja, o mesmo que pode ser potencial- mente afetado pela publicidade enganosa.
2.6.3 Consumação
Há a consumação do crime no momento em que é veiculada a publicidade, independentemente de qualquer resultado.
2.7 OMISSÃO NA ORGANIZAÇÃO DE DADOS QUE EMBASAM PUBLICIDADE (art. 69)
Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
2.7.1 Elementos do tipo
A conduta tipifica pelo Art. 69 do CDC consiste em não manter ou não providenciar, de forma livre e consciente, a organização de dados em dão base a publicidade, portanto, não há punição por culpa.
A tipificação contida no referido dispositivo é inerente ao descumprimento da norma prevista no parágrafo único do Art. 36 do CDC, que estabelece que fornecedor deverá manter em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à publicidade de seus produtos ou serviços.
2.7.2 Sujeito Ativo e Passivo
O sujeito passivo serão os responsáveis pela empresa fornecedora aos quais incumbe organizar e manter os dados que dão embasamento à publicidade e o sujeito passivo o consumidor do produto o serviço interessado nos dados organizados pelo fornecedor.
2.7.3 Consumação
No momento em que realizada a publicidade. Se o agente não organiza os dados que a lei exige, mas a publicidade não chega a ser veiculada, o fato é atípico. Não se admite a forma tentada, por se tratar de crime omissivo próprio.
2.8 EMPREGO DE PECAS OU COMPONENTES DE REPOSIÇÃO USADOS SEM O CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR (art. 70)
Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
2.8.1 Elementos do tipo
A conduta tipifica consiste em utilizar peças ou componentes de repoisarão usados sem a autorização do consumidor, ocorrendo à anuência do consumidor este fato se torna atípico, sendo que a autorização poder ser expressa, por escrito ou verbal, ou tácita, nos casos em que o consumidor busca um fornecedor especializado em peças usadas.
Nos casos em que o consumidor é levado a pagar peça usada como sendo nova não se aplica o Art. 70 do CDC, mas sim, o Art. 175, II, do CP, estando configurado crime de fraude ao comércio, ocorrendo o mesmo nos casos em que se entrega peça similar como se fosse original.
Se o fornecedor enganar o cliente cobrando por troca de peca que não realizou, configura-se o crime de estelionato previsto no Art. 171 do CP.
2.8.2 Sujeito Ativo e Passivo
Será sujeito ativo qualquer fornecedor-prestador de serviços, admitindo-se que pelo delito venha a responder o técnico da empresa prestadora de serviço, que, sem autorização, tenha utilizado peça ou componente usado e sujeito passivo o dono do produto no qual foi inserida a mercadoria usada.
2.8.3 Consumação
Segundo (GONÇALVES [6]) ocorre a consumação:
No instante em que o produto, no qual foi inserida a peça ou componente de reposição usado, é devolvido ao consumidor. O delito independe de qualquer prejuízo efetivo ao consumidor, porque o tipo penal não exige. Assim, ainda que a peça usada funcione, o crime estará́ configurado.
2.9 COBRANÇA ABUSIVA OU VEXATÓRIA (art. 71)
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
2.9.1 Elementos do tipo
A tipificação, pelo Art. 71 do CDC, de cobranças abusivas ou vexatórias tem como finalidade a proteção da vida privada do consumidor em face de meios humilhantes e constrangedores de cobranças de dívidas, este mesmo artigo elenca as condutas consideras abusivas, são elas: a) ameaça; b) coação; c) constrangimento físico ou moral; d) utilização de afirmações falsas, incorretas ou enganosas; e) utilização de qualquer procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo; f) utilização de qualquer procedimento que interfira com o trabalho, o descanso ou o lazer do consumidor.
Em relação à conduta de exposição do consumidor ao ridículo, pressupões que o agente exponha a vítima ao ridículo ao efetuar uma cobrança, ocorrendo a ofensa publicamente, mas sem cobrança de dívida, ocorre crime conta a hora revistos no CP.
2.9.2 Sujeito Ativo e Passivo
O sujeito ativo será o fornecedor ou que realizar a cobrança em seu nome, sendo o sujeito passivo o consumidor submetido a cobrança abusiva ou vexatória.
2.9.3 Consumação
Há a consumação no instante em que o agressor se utiliza de meios vexatórios ou abusivos para realizar cobrança de dívida, sendo possível o crime tentado.
2.10 Impedimento de acesso a INFORMAÇÕES cadastrais (art. 72)
Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:
Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa
2.10.1 Elementos do tipo
O consumidor, conforme Art. 43 do CDC, tem o direito ao acesso “às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes [7]”, desta forma, o Art. 72 do mesmo diploma legal tipifica a ação de impedir ou simplesmente dificultar a acessão a tais informações.
2.10.2 Sujeito Ativo e Passivo
O sujeito ativo será qualquer pessoa que tenha o dever de fornecer as informações cadastrais ao consumidor e impeça ou dificulte o acesso do consumidor às informações que lhe dizem respeito. O sujeito passivo será qualquer consumidor que seja impedido de acessar suas informações cadastrais.
2.10.3 Consumação
Ocorre à consumação no momento em que o agente responsável pelas informações cadastrais nega ou dificulta o acesso do consumidor as suas informações cadastrais. Não há a possibilidade de tentativa
2.11 OMISSÃO NA CORREÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DO CONSUMIDOR (art. 73)
Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
2.11.1 Elementos do tipo
O consumidor, sempre que se deparar com informações cadastrais errôneas a seu respeito, tem o direito de solicitar ao agente responsável por esses dados à correção imediata, sendo que este tem o prazo de cinco dias úteis para providencia-las e comunicar a correção aos possíveis destinatários das informações erradas, não ocorrendo à correção no prazo o agente incorrerá no crime tipificado no Art. 73 do CDC, da mesma forma que, mesmo não informado pelo consumidor, obtiver ciências da inexatidão e não tomar as medidas necessárias para corrigi-las.
2.11.2 Sujeito Ativo e Passivo
O sujeito ativo será a pessoa responsável pela correção que não realiza medidas para solucioná-la, sendo o sujeito passivo consumidor cujo dados inexatos não forem corrigidos.
2.11.3 Consumação
O delito se consuma com a recusa do agente em realizar as alterações pertinentes ou decorrido o prazo de cinco dias úteis para alteração após a comunicação do consumidor. Por se tratar de crime omissivo próprio não admite a forma tentada.
2.12 OMISSÃO NA ENTREGA DO TERMO DE GARANTIA AO CONSUMIDOR (art. 74)
Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
2.12.1 Elementos do tipo
O Art. 74 do CDC tem por finalidade assegurar a efetividade da garantia contratual prevista no Art. 50 e parágrafo único do mesmo código, buscado, com isso, resguardar o patrimônio do consumidor, portanto, incorrerá no presente crime quem, livre e consciente, se omitir de entregar ao consumidor o referido termo de garantia.
2.12.2 Sujeito Ativo e Passivo
O sujeito ativo será qualquer fornecedor que deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia previsto no Art. 50 do CDC, sendo o sujeito passivo o consumidor que não receba o aludido termo de garantia.
2.12.3 Consumação
No instante em que o fornecedor deveria entregar a garantia devidamente preenchida e não o fez. O delito independe de qualquer prejuízo efetivo ao consumidor, porque o tipo penal não exige.
ALMEIDA, João. Manual de direito do consumidor, 6ª edição. Saraiva, 10/2014 ↑
YOKAICHIYA, Cristina Emy. Breves reflexões sobre os crimes previstos no Código de Defesa do Consumidor: Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em < http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67871/0>; Acesso em 05/06/17. ↑
GONÇALVES, Victor Rios. Col. Sinopses Jurídicas 24 -Legislação penal especial: tomo II, 2ª edição. Saraiva, 6/2015. ↑
ALMEIDA, João. Manual de direito do consumidor, 6ª edição. Saraiva, 10/2014. ↑
GONÇALVES, Victor Rios. Col. Sinopses Jurídicas 24 -Legislação penal especial: tomo II, 2ª edição. Saraiva, 6/2015. ↑
GONÇALVES, Victor Rios. Col. Sinopses Jurídicas 24 -Legislação penal especial: tomo II, 2ª edição. Saraiva, 6/2015. ↑
Art. 43 do Código de Defesa do consumidor ↑
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